Alguns direitos da Criança e do Adolescente
▪ Direito de ter escola e educação; ter acesso à educação de qualidade, cultura, lazer e esporte;
▪ Direito à saúde e à prevenção; ter acesso às condições dignas de saúde, com assistência médica e odontológica desde a fase de gestação até à adolescência;
▪ Direito à Liberdade, respeito e dignidade; respeitar as pessoas, agir com dignidade e ética, usufruir com responsabilidade e conquistar a liberdade etc.
▪ Direito à Opinião e Expressão; dar sua opinião com poder de se expressar criticamente sem ser oprimido.
Não sofrer nenhum tipo de violência, seja ela física ou psicológica;
▪ Conviver em família e com a comunidade;
Ser protegido contra o trabalho infantil;
▪ Ter a proteção de uma família, seja ela natural ou adotiva; desde o dia em que nascer, ter o direito ao nome e à nacionalidade, tornando-se, assim, um cidadão brasileiro.
Alguns deveres da Criança e do Adolescente
▪ Respeitar pais e responsáveis;
▪ Frequentar a escola e cumprir a carga horária estipulada para a sua série;
▪ Respeitar os professores, educadores e demais funcionários da escola;
▪ Respeitar o próximo e as suas diferenças (como religião, classe social ou cor da pele);
▪ Participar das atividades em família e em comunidade;
▪ Manter limpo e preservar os espaços e ambientes públicos;
▪ Conhecer e cumprir as regras estabelecidas;
▪ Respeitar a si mesmo;
▪ Participar de atividades culturais, esportivas, educacionais e de lazer;
▪ Proteger o meio ambiente.
A LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.
Art. 4º O jovem tem DIREITO à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I – a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II – o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III – a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV – a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.